Dom Estêvão Bettencourt (OSB)
Em síntese: A Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos emitiu uma Instrução que corrige abusos ocorrentes
na celebração da Liturgia: leituras não bíblicas em lugar da Bíblia, cantos profanos,
Oração Eucarística dita pela assembleia... Visa assim a preservar a dignidade
do culto sagrado.
Aos 23 de abril pp. a Congregação para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos entregou ao público uma Instrução que
visa a coibir certos abusos ocorrentes na celebração da S. Eucaristia. O
documento consta de 186 parágrafos, incutindo de modo geral o respeito à S.
Eucaristia e às normas do Missal, em oposição ao subjetivismo improvisador.
Vista a importância de tal Instrução, serão, a seguir, apresentados os seus
principais tópicos.
1. Desvios mais comuns
Percorrendo a Instrução, somos chamados à atenção
para os seguintes pontos:
47. É muito louvável que se conserve o benemérito
costume de que meninos ou jovens... realizem um serviço junto ao altar como
acólitos... A este tipo de serviço podem ser admitidas meninas e mulheres
segundo o juízo do Bispo diocesano, observadas as normas estabelecidas.
48. Não pode constituir matéria válida para a
celebração da Eucaristia o pão feito com outras substâncias que não trigo puro,
ainda que sejam cereais. É grave abuso introduzir na confecção do pão para a
Eucaristia outros ingredientes como frutas, açúcar, mel.
50. O vinho utilizado na celebração da Eucaristia
deve ser natural, puro, fruto da videira, sem mescla de elementos estranhos.
Durante a celebração da Missa, misture-se-lhe um pouco de água.
52. A proclamação da Oração Eucarística é própria do
sacerdote em virtude da sua ordenação. Por conseguinte é abuso fazer que partes
da Oração Eucarística sejam recitadas por um diácono, um ministro leigo ou por
um só ou por todos os fiéis juntos.
53. Enquanto o celebrante pronunciar a Oração
Eucarística, não se efetuem outras orações ou cantos. Fiquem em silêncio o
órgão e outros instrumentos musicais.
Estão aprovadas as aclamações do povo tais como se
encontram no Missal.
55. Em algumas regiões difundiu-se o costume abusivo
segundo o qual o sacerdote parte a hóstia no momento da consagração. Este
abuso, contrário à tradição da Igreja, seja reprovado e corrigido com urgência.
56. Na Oração Eucarística não se omita a referência ao
Sumo Pontífice e ao Bispo diocesano; assim é conservada antiquíssima tradição e
se manifesta a comunhão eclesial.
57. É um direito da comunidade de fiéis que,
principalmente na celebração dominical, haja música sacra adequada.
Resplandeçam sempre por sua dignidade e limpeza o altar, os paramentos e os
panos sagrados.
59. Cesse a prática reprovável de que sacerdotes,
diáconos ou leigos troquem, segundo o seu arbítrio, os textos da Sagrada
Liturgia. Quem o faz, torna instável a celebração da Liturgia e não raramente
adultera o autêntico sentido da mesma.
60. Na celebração da Missa, a Liturgia da Palavra e a
Liturgia Eucarística estão intimamente conjugadas entre si, formando um só e
mesmo ato de culto. Por isto não é lícito separar uma da outra nem celebrá-las
em lugares e momentos diversos... Também é ilícito realizar parte da Missa em
momentos diferentes, ainda que no mesmo dia.
62. Não é permitido substituir a leitura de textos
bíblicos pela de textos não bíblicos.
66. A proibição de admitir os leigos para pregar,
dentro da celebração da Missa, também é válida para os alunos de seminários, ou
estudantes de teologia, para os que têm recebido a tarefa de "assistentes
pastorais" e para qualquer outro tipo de grupo, irmandade, comunidade ou
associação.
69. Na santa Missa e em outras celebrações da
Sagrada Liturgia não se admita um "Credo" ou Profissão de fé que não
se encontre nos livros litúrgicos devidamente aprovados.
71. Conserve-se o costume, do Rito romano, de dar a
paz um pouco antes de distribuir a Sagrada Comunhão, como está estabelecido no
Ordinário da Missa. Além disso, conforme a tradição do Rito romano, esta
prática não tem um sentido de reconciliação, nem de perdão dos pecados, mas sim
significa a paz, a comunhão e a caridade, antes de receber a Santíssima
Eucaristia. O sentido de conversão ou de reconciliação entre os irmãos se
manifesta claramente no ato penitencial que se realiza ao início da Missa,
sobretudo quando se usa a primeira fórmula.
72. Convém que cada um dê a paz, sobriamente, só
aos mais próximos a si. O sacerdote pode dar a paz aos ministros, permanecendo
sempre dentro do presbitério, para que não altere a celebração. Proceda do
mesmo modo se, por uma causa razoável, deseja dar a paz a alguns fiéis. No que
se refere ao significado (sinal) para se desejar a paz, estabeleça a
Conferência dos Bispos qual é a forma mais apropriada, com o reconhecimento da
Sé Apostólica, de acordo com a idiossincrasia (características próprias) e os
costumes dos povos.
74. Quando se considera a necessidade de que
instruções ou testemunhos sobre a vida cristã sejam expostos por um leigo aos
fiéis congregados na igreja, sempre é preferível que isto se faça fora da
celebração da Missa. Havendo causa grave, é permitido dar este tipo de
instruções ou testemunhos, depois que o sacerdote pronuncie a oração após a
Comunhão. Mas isto não se pode tornar um costume. Além disto, estas instruções
e testemunhos de nenhuma maneira podem ter um sentido que possa ser confundido
com a homilia, nem se permite que, por isso, seja suprimida totalmente a
homilia.
77. A celebração da santa Missa, de nenhum modo, pode
ser inserida como parte integrante de uma ceia comum, nem se unir com qualquer
tipo de banquete. Não se celebre a Missa, a não ser por grave necessidade,
sobre uma mesa de refeição, ou num refeitório, ou num lugar que será utilizado
para uma festa, nem em qualquer sala onde haja alimentos, nem os participantes
na Missa se sentem à mesa, durante a celebração. Se, por uma grave necessidade,
se deva celebrar a Missa no mesmo lugar onde depois será realizada a refeição,
deve-se deixar um espaço suficiente de tempo entre a conclusão da Missa e o
início da refeição, sem que se exibam aos fiéis, durante a celebração da Missa,
alimentos ordinários.
78. Não é permitido relacionar a celebração da Missa
com acontecimentos políticos ou mundanos, ou com outros elementos que não
concordem plenamente com o Magistério da Igreja Católica. Além disso, se deve evitar
totalmente a celebração da Missa pelo simples desejo de ostentação ou
celebrá-la de acordo com o estilo de outras cerimônias, especialmente profanas,
para que a Eucaristia não se esvazie de seu significado autêntico.
79. Por último, o abuso de introduzir, na celebração da
santa Missa, ritos tomados de outras religiões, contrários ao que se prescreve
nos livros litúrgicos, deve ser julgado com grande severidade.
80. O ato penitencial, situado ao início da Missa, tem
a finalidade de dispor a todos para que celebrem adequadamente os sagrados
mistérios, embora careça da eficácia do sacramento da Penitência; não se pode
pensar que substitua, para o perdão dos pecados graves, o sacramento da
Penitência. Os pastores de almas cuidem diligentemente da catequese, para que a
doutrina cristã sobre esta matéria se transmita aos fiéis.
81. O costume da Igreja manifesta ser necessário
que cada um se examine a si mesmo em profundidade para que quem seja consciente
de estar em pecado grave, não celebre a Missa nem comungue o Corpo do Senhor
sem recorrer antes à confissão sacramental, a não ser que haja motivo grave e
não ocorra a oportunidade de se confessar; neste caso, lembre-se de que é
obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclua o propósito de se confessar
o quanto antes.
83. Certamente, o melhor é que todos aqueles que
participam na celebração da santa Missa e têm as devidas condições, recebam
nela a sagrada Comunhão. Acontece, porém, que os fiéis indiscriminadamente se
cheguem à mesa sagrada. A tarefa dos pastores é corrigir com prudência e
firmeza tal abuso.
84. Onde se celebre a Missa para uma grande multidão ou
nas grandes cidades, deve-se vigiar para que não recebam a sagrada Comunhão,
por ignorância: os não-católicos ou os não-cristãos. Corresponde aos pastores
advertir, no momento oportuno, os presentes sobre a verdade e disciplina que se
deve observar estritamente.
86. Os fiéis devem ser guiados com insistência para o
costume de participar no sacramento da Penitência fora da celebração da Missa,
especialmente em horas estabelecidas, para que assim se possa administrar com
tranquilidade, sendo para eles de verdadeira utilidade e não impedindo uma
participação ativa na Missa.
87. A primeira Comunhão das crianças deve estar sempre
precedida da confissão e absolvição sacramental. Além disso, a primeira
Comunhão sempre deve ser administrada por um sacerdote e, certamente, nunca
fora da celebração da Missa. Salvo casos excepcionais, é pouco adequado que se
administre na Quinta-feira Santa, "in Coena Domini". O melhor será
escolher outro dia, como os domingos ll-VI do tempo Pascal, ou a solenidade do
Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo ou dos domingos do Tempo Comum, posto que o
domingo é justamente considerado como o dia da Eucaristia. O pároco não permita
que recebam a sagrada Eucaristia as crianças que ainda não tenham chegado ao
uso da razão ou os que o pároco não julgue suficientemente dispostos. Sem
dúvida, quando acontece que uma criança seja considerada madura para receber o
sacramento, não se lhe deve negar a primeira Comunhão, sempre que esteja
suficientemente instruída.
90. Os fiéis comunguem de joelhos ou em pé, de
acordo com o que estabelece a Conferência dos Bispos, com a confirmação da Sé
apostólica. Quando comungarem em pé, recomenda-se fazer, antes de receber o
Sacramento, a devida reverência, que deve ser estabelecida pelas mesmas normas.
91. Na distribuição da sagrada Comunhão se deve
recordar que os ministros sagrados não podem negar os sacramentos a quem os
pede de modo oportuno, e esteja bem disposto. Por conseguinte, qualquer
batizado católico, a quem o direito não o proíba, deve ser admitido à sagrada
Comunhão. Assim, pois, não é lícito negar a sagrada Comunhão a um fiel, por
exemplo, só pelo fato de querer receber a Eucaristia ajoelhado ou em pé.
92. Todo fiel tem sempre o direito de escolher receber
a sagrada Comunhão na boca ou na mão. Ponha-se especial cuidado em que o
comungante consuma imediatamente a hóstia, na frente do ministro, e ninguém se
afaste tendo na mão as espécies eucarísticas. Se existe perigo de profanação,
não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão.
93. A bandeja para a Comunhão dos fiéis se deve manter,
para evitar o perigo de que caia no chão a hóstia consagrada ou algum
fragmento.
94. Não é permitido que os fiéis tomem a hóstia
consagrada nem o cálice sagrado por si mesmos, nem muito menos que o passem
entre si de mão em mão. Além disso, deve-se suprimir o abuso de que os esposos,
na Missa nupcial, administrem de modo recíproco a sagrada Comunhão.
95. O fiel leigo que já tenha recebido a Santíssima
Eucaristia, pode recebê-la outra vez no mesmo dia somente dentro da celebração
eucarística da qual participe.
100. Para que, no banquete eucarístico, a plenitude do
sinal apareça ante os fiéis com maior clareza, são admitidos à Comunhão sob as
duas espécies também os fiéis leigos, nos casos indicados nos livros
litúrgicos, com a devida catequese prévia sobre os princípios dogmáticos que
nesta matéria estabeleceu o Concílio Ecumênico Tridentino.
101. Para administrar aos fiéis leigos a sagrada
Comunhão sob as duas espécies, deve-se ter conhecimento das circunstâncias,
sobre as quais devem julgar os Bispos diocesanos. Deve-se excluir totalmente
este rito quando exista perigo de profanação das sagradas espécies.
103. As normas do Missal Romano admitem o princípio
de que, nos casos em que se administra a sagrada Comunhão sob as duas espécies,
o sangue do Senhor pode ser bebido diretamente do cálice, ou por intinção, ou
com uma palheta, ou uma colher pequenina. No que se refere à administração da
Comunhão aos fiéis leigos, os Bispos podem excluir, nos lugares onde não seja
costume, a Comunhão com palheta ou com uma colher pequenina, permanecendo
sempre, não obstante, a opção de distribuir a Comunhão por intinção. Para se
utilizar esta forma, usam-se hóstias que não sejam nem demasiadamente delgadas
nem demasiadamente pequenas e o comungante receba do sacerdote o sacramento,
somente na boca.
104. Não se permita ao comungante molhar por si
mesmo a hóstia no cálice, nem receber na mão a hóstia molhada. No que se refere
à hóstia que se deve molhar, esta deve ser de matéria válida e estar
consagrada, ficando absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou de
outra matéria.
108. A celebração eucarística deve ocorrer em lugar
sagrado, a não ser que, em caso particular, a necessidade exija outra coisa;
neste caso, a celebração deve se realizar em lugar digno. Da necessidade do
caso julgará, habitualmente, o Bispo diocesano para sua diocese.
109. Nunca é lícito a um sacerdote celebrar a Eucaristia
em um templo ou lugar sagrado de qualquer religião não cristã.
112. A Missa se celebre quer em língua latina; quer
noutra língua, contanto que se usem textos litúrgicos que tenham sido
aprovados, de acordo com as normas do direito. Excetuadas as celebrações da
Missa que, de acordo com as horas e os momentos, a autoridade eclesiástica
estabelece que se façam na língua do povo, sempre e em qualquer lugar é lícito
aos sacerdotes celebrar o santo Sacrifício em latim.
115. Reprove-se o abuso de suspender de forma
arbitrária a celebração da santa Missa em favor do povo, sob o pretexto de
promover o "jejum da Eucaristia", contra as normas do Missal Romano e
a santa tradição do Rito romano.
126. Seja reprovado o abuso de que os sagrados ministros
celebrem a santa Missa, sem usar as vestes sagradas ou só com a estola sobre a
roupa monástica, ou o hábito dos religiosos, ou a roupa comum, contra o
prescrito nos livros litúrgicos. Os Ordinários cuidem de que este tipo de abuso
seja corrigido quanto antes e haja, em todas as igrejas e oratórios de sua
jurisdição, um número adequado de vestes litúrgicas, confeccionadas de acordo
com as normas.
130. De acordo com a estrutura de cada igreja e os
legítimos costumes de cada lugar, o Santíssimo Sacramento será guardado em um
sacrário, na parte mais nobre da igreja, mais insigne, mais destacada, mais
convenientemente adornada e também apropriada pela tranquilidade do lugar, para
a oração, com espaço diante do sacrário, assim como suficientes bancos ou assentos
e genuflexórios. Atenda-se diligentemente, além disso, a todas as prescrições
dos livros litúrgicos e às normas do direito, especialmente para evitar o
perigo de profanação.
132. Ninguém leve a Sagrada Eucaristia para casa ou a
outro lugar, contra as normas do Direito. Deve-se considerar, além disso, que
roubar ou reter as sagradas espécies com um fim sacrílego, ou jogá-las fora,
constitui um dos "graviora delicta" (delitos graves), cuja absolvição
está reservada à Congregação para a Doutrina da Fé.
133. O sacerdote, o diácono, o ministro extraordinário,
quando o ministro ordinário esteja ausente ou impedido, ao levar ao enfermo a
Sagrada Eucaristia para a Comunhão, irá diretamente, na medida do possível,
desde o lugar onde se guarda o Sacramento até o domicílio do enfermo, excluída
qualquer atividade profana, para evitar todo perigo de profanação e para
guardar o máximo respeito ao Corpo de Cristo. Além disso, siga-se sempre o
ritual para administrar a Comunhão aos enfermos, como se prescreve no Ritual
Romano.
138. O Santíssimo Sacramento nunca deve permanecer
exposto sem suficiente vigilância, nem sequer por tempo muito breve. Portanto,
faça-se a exposição de tal forma que, em momentos determinados, sempre estejam
presentes alguns fiéis, ao menos por turno.
158. O ministro extraordinário da sagrada Comunhão
pode administrar a Comunhão somente na ausência do sacerdote ou diácono, quando
o sacerdote está impedido por enfermidade, idade avançada, ou por outra
verdadeira causa, ou quando é tão grande o número dos fiéis que se reúnem à
Comunhão, que a celebração da Missa se prolongaria demasiado. Por isso, deve-se
entender que uma breve prolongação da missa seria uma causa absolutamente
insuficiente, de acordo com a cultura e os costumes próprios do lugar.
167. De maneira parecida, não se pode pensar em
substituir a santa Missa dominical por Celebrações ecumênicas da Palavra ou
encontros de oração em comum com cristãos membros de outras [...] comunidades
eclesiais, ou bem pela participação em seu serviço litúrgico. Vigiem os
pastores para que entre os fiéis católicos não se produza confusão sobre a
necessidade de participar da Missa de preceito, também nestas ocasiões, a outra
hora do dia.
2. Os Delitos mais graves
172. Os atos mais graves contra a santidade do
Sacratíssimo Sacramento e Sacrifício da Eucaristia e os sacramentos, são
tratados de acordo com as Normas sobre os Graviora delicta reservados à
Congregação para a Doutrina da Fé:
a) roubar ou reter com
fins sacrílegos, ou jogar fora as espécies consagradas;
b) tentar a realização da
liturgia do Sacrifício eucarístico ou praticar a simulação da mesma;
c) concelebração proibida
do Sacrifício eucarístico juntamente com ministros de Comunidades eclesiais que
não tenham sucessão apostólica, nem reconhecida a dignidade sacramental da
ordenação sacerdotal;
d) consagração com fim
sacrílego de uma matéria sem a outra, na celebração eucarística ou também de
ambas, fora da celebração eucarística.
183. De forma muito
especial, todos procurem, de acordo com seus meios, que o santíssimo sacramento
da Eucaristia seja defendido de toda irreverência e deformação, e todos os
abusos sejam completamente corrigidos. Esta é uma tarefa gravíssima para todos
e cada um, excluída toda acepção de pessoas, todos estão obrigados a cumprir
esta tarefa.
184. Qualquer católico, seja sacerdote, seja diácono,
seja fiel leigo, tem direito a expor uma queixa por abuso litúrgico ao Bispo
diocesano ou ao Ordinário competente. Convém, que, na medida do possível, a
reclamação ou queixa seja exposta primeiro ao Bispo diocesano. Isto se faça
sempre com veracidade e caridade.
À guisa de comentário, a Redação de PR acrescenta:
compreende-se o rigor destas normas desde que se tenha compreendido a
sublimidade da S. Eucaristia: perpetuação do sacrifício do Calvário sobre os
nossos altares.
Setembro 2004
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